Recomendação do Ministério Público do Trabalho para as empresas no combate ao Covid-19

23 Março, 2020

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRT4/COORDENADORIAS TEMÁTICAS NACIONAIS JUNTO À PRT4 Nº 07/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo), pelos(as) Procuradores(as) do Trabalho in fine assinados(as), com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação – dentre elas, o Estado do Rio Grande do Sul (DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020), que declara estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;

CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020 PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TECNICA CONJUNTA Nº 03/2020 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP, bem assim a RECOMENDAÇÃO conjunta PGT/CODEMAT1, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também, deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º);

CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das medidas determinadas, pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID19 causa superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves; e, por fim,

CONSIDERANDO que a atividade econômica de Vossa Senhoria está classificada como de risco muito alto ou risco alto de exposição2 dos empregados ao vírus COVID-19;

RECOMENDA, a esta EMPRESA, por meio de seu/sua Sócio(a)/ Diretor(a) Administrativo(a)/Diretor(a) de Recursos Humanos, O QUE SEGUE:

1. OBSERVAR os Decretos Municipais e Estaduais que regulam o funcionamento das atividades no âmbito do Município respectivo e, em caso de autorização do funcionamento pela autoridade sanitária, DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, tais como:
a) Fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool em gel;
b) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;
c) orientar para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;
d) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);
e) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – contatos e aglomerações de trabalhadores;
f) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente;
g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para cada trabalhador);
h) realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas
autoridades sanitárias;
i) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados e ao público em geral. Faculta-se o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados;
j) Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos trabalhadores com o público em geral, durante os atendimentos realizados, nas atividades em que compatível essa medida.

2. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, mediante adoção de medidas como: a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office); b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas; d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias; e. Concessão de licença remunerada aos trabalhadores; f. Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda; g. suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); h. Outras medidas passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário.

3. ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem realizando seu atendimento).

4. PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas,
imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.

5. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

6. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.

7. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;
7.a Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
7.b ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.

8. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

9. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes espaços.

10. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
10.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV2) e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-19).

11. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas.

A empresa deverá adotar as medidas recomendadas, sobretudo no que tange ao Plano de Contingência a ser elaborado para redução da exposição dos trabalhadores a situações de risco, estando, desde já, ciente que caracteriza o crime previsto no art. 268 do Código Penal a “infração de determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Passo Fundo, 23 de março de 2020

FLÁVIA BORNÉO FUNCK
Procuradora do Trabalho
Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis – MPT)

PRISCILA DIBI SCHVARCZ
Procuradora do Trabalho
Vice-Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat -MPT)

MARTHA DIVERIO KRUSE
Procuradora do Trabalho
Representante do Núcleo de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade -MPT)

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