Governo esclarece dúvidas a respeito da venda de itens não essenciais

9 Março, 2021

O governo do Estado publicou, em edição extra do Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (8/3), o Decreto 55.783, que esclarece dúvidas a respeito do funcionamento de estabelecimentos que vendem produtos considerados não essenciais.

O texto evidencia que, com exceção dos estabelecimentos elencados no Decreto 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais de atacado ou de varejo, será limitado à modalidade de tele-entrega.

A regra inclui papelarias, livrarias, lojas de chocolate e floriculturas que, embora vendam itens considerados essenciais, só poderão atender ao público via tele-entrega, em todos os horários. A medida vai ao encontro do esforço coletivo de redução da circulação de pessoas para reduzir o contágio por coronavírus.

Restaurantes, bares, lancherias, lanchonetes e sorveterias devem permanecer fechados, mas podem comercializar os produtos via tele-entrega, pague e leve e drive-thru. A partir das 20h, seguindo a norma que suspende as atividades desse horário até as 5h, esses estabelecimentos só podem funcionar por tele-entrega.

Mercados, supermercados e hipermercados podem ficar abertos até as 20h (clientes que entrem antes das 20h podem ficar até as 21h), mas não podem vender presencialmente produtos considerados não essenciais. Este tipo de item deve estar fora do alcance do público, seja coberto por lona ou por fita.

De acordo com o Decreto 55.764, os estabelecimentos que podem ficar abertos, com atendimento presencial ao público, são farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; postos de combustíveis, mas vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, e hotéis e similares.

Texto: Suzy Scarton/ Secom RS

(Este texto foi publicado originalmente no site do Governo do Estado no dia 08/03/2021 às 23h01min)

 

CONFIRA O QUE DIZ O DECRETO Nº 55.783, DE 8 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82,
incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica inserido o § 12 no art. 24 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de
Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual
e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 24…

§ 12 Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das
evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15
e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, no
âmbito dos protocolos de medidas sanitárias segmentadas que trata o art. 19 deste Decreto, em caráter transitório,
medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou
propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.”

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da
pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter
cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta,
bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue:
I – ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º…
§ 1º Durante o período definido no “caput” deste artigo, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 55.764, de 20 de
fevereiro de 2021, o atendimento ao público, em qualquer horário, pelos estabelecimentos comerciais, de atacado ou
varejo, será limitado à modalidade de telentrega, ressalvados, exclusivamente:
I – os estabelecimentos de que tratam o § 2º do art. 1º do Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que
poderão realizar atendimento ao público, observados os protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto;
II – os mercados, supermercados e hipermercados, observada a vedação de exposição e venda de produtos não
essenciais, bem como o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e demais normas específicas;
III – restaurantes e bares, que poderão atuar por meio de telentrega, drive-thru e take-away, vedada a abertura
para atendimento direto ao público, observado o disposto nos protocolos definidos no Anexo Único deste Decreto e
demais normas específicas.
§ 2º O atendimento de restaurantes e bares de que trata o inciso III do § 1º deste artigo somente poderá ocorrer
na modalidade de telentrega no horário de que trata o “caput” do art. 1º do Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de
2021.”
II- fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.

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