DECRETO MUNICIPAL N.º 4.926 , DE 16 DE ABRIL DE 2020

16 Abril, 2020

Confira a íntegra do Decreto em https://www.pmerechim.rs.gov.br/legislacao/decretos/6100

RESUMO DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 7.º:…
DESTAQUES:
– Uso de máscaras de proteção, tanto pelos trabalhadores, como pelos consumidores nos estabelecimentos.
– Higienizar, após cada uso as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
– Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;
– Manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
– Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
– Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
– Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento;
– Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas e observar e organizar o acesso na via pública ao seu estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas, devendo, inclusive, se possível, demarcar distâncias e organizar, nos casos em que se fizer necessário, filas, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre cada um;
– Recomenda-se que os estabelecimentos atendam, preferencialmente, por meio de agendamento e hora marcada, com intuito de evitar aglomeração de pessoas;
– Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
– A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, devendo afixado, em local visível, o número máximo de clientes no interior dos ambientes.
– Ficam impedidos de trabalhar no atendimento e/ou em contato com o público, idosos (com idade igual ou superior a 60 sessenta anos, pessoas com doenças respiratórias, diabéticos (imunocomprometidos, hipertensos (imunocomprometidos), pessoas com indícios de gripe (sintomáticos, pessoas com febre (sintomáticos).

COLABORE.
SE CADA UM FIZER A SUA PARTE, COM RESPONSABILIDADE E RESPEITO O COMÉRCIO SEGUIRÁ ATENDENDO.

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