CDL Erechim se solidariza com os agentes públicos que estão trabalhando para o cumprimento da Lei e na defesa de toda a comunidade

5 Outubro, 2015

A Lei N.º 5.153, de 30 de dezembro de 2011, regulamenta o comércio ambulante no Município de Erechim.
Esta Lei foi criada em defesa dos empresários devidamente registrados e atuantes no comércio de Erechim, após muitos debates e solicitações dos próprios empresários e dos próprios empreendores individuais.

Segundo a Lei o “Comércio ambulante é a atividade comercial exercida de forma individual e não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, e/ou lanches rápidos, quer através dos seus próprios meios, que por veículos automotivos ou reboque em locais públicos predeterminados e mediante licença do município”. Para efeitos desta Lei, “considera-se comerciante ambulante a pessoa física ou Micro Empreendedor Individual – MEI, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Erechim, de forma personalíssima, mediante autorização do Executivo Municipal”.
Os ambulantes são classificados de acordo com a atividade exercida, como: Efetivos (são os ambulantes que exercem suas atividades carregando junto ao corpo as mercadorias e equipamentos, e circulando em caráter precário e de forma regular ou eventual, ficando proibida a modalidade deste comércio para produtos alimentícios que necessitam de refrigeração ou calor); e de ponto móvel (são os ambulantes que exercem suas atividades com o auxílio de veículos automotores ou reboques, parando em locais permitidos de vias e logradouros públicos, permitidos e devidamente licenciados).
Para a defesa de todos, o exercício da atividade de comércio em veículos automotores dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ao pagamento da Taxa de Licença e Localização da Atividade e Taxa da Vigilância Sanitária correspondente e estabelecida da Legislação Tributária do Município. A autorização será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado, mediante alvará. Referente aos ambulantes que realizam a atividade de comércio considerado efetivo ou de ponto móvel, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio ou de prestadores de serviços que exerçam atividades similares.
Fica proibido, pela Lei, ao comerciante ambulante:
I – estacionar ou se locomover nas vias e logradouros públicos diferente do previamente licenciado, bem como:
a) em todo o contorno da Praça da Bandeira;
b) na Av. Maurício Cardoso (em toda sua extensão);
c) na primeira quadra das Ruas Argentina, Torres Gonçalves, Alemanha, Itália Nelson Elhers, Presidente Vargas, Uruguai, Av. Pedro Pinto de Souza, Av. 15 de Novembro, Amintas Maciel, Salgado Filho, Comandante Krammer;
d) na Av. 7 de Setembro (em toda sua extensão);
e) nas primeiras quadras das Ruas Rui Barbosa, São Paulo, Bahia, Andradas, Santa Catarina, Washington Luiz, Paraná, Marechal Floriano, Distrito Federal, Goiás, Euclides da Cunha, Campos Sales, João Pessoa, Espirito Santo, Carlos Miranda, Raul Miranda e Silva, Sergipe, Conselheiro Sperak, Francisco Rosa Osório, Fioravante Tagliari, Av. Dom João Hoffmann, Drº Gladistoni Osório Mársico, João Zanella, Drª Ivone Mársico,);
f) na Av. Tiradentes até esquina com a Rua Torres Gonçalves;
g) na Rua J.B.Cabral (em toda sua extensão);
h) na Rua Valentin Zambonatto (em toda sua extensão),
i) na Praça Júlio de Castilhos, em todo seu contorno,
II – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e nos logradouros públicos;
III – Apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV – vender, expor ou ter em depósito mercadorias que não pertençam ao ramo de atividade autorizado;
V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI – o uso de mais de 03 (três) cadeiras quando se tratar de comércio de lanches e refeições rápidas;
VII – ao comerciante classificado como de ponto móvel, trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada, podendo chegar à partir das 17 horas, com início das atividades às 18 horas até às 6 horas;
VIII – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Processo Administrativo (…)
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Saúde – Vigilância Sanitária Municipal (VISA), Secretaria Municipal de Obras Públicas e Habitação, Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Proteção Social – Diretoria de Trânsito, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.
O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao comerciante da venda ambulante às seguintes penalidades:
I – advertência, mediante notificação;
II – multa de 200 (duzentas) URMs (Unidade de Referência Municipal);
III – cassação da autorização, apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos nesta Lei.
Fica sujeito à multa, interdição cautelar ou definitiva, e à apreensão das mercadorias, inutilização de produtos, do equipamento, ou de ambos, o comerciante e/ou o prestador de
serviço ambulante que:
I – não esteja autorizado;
II – esteja com sua autorização vencida;
III – não esteja portando o seu alvará de autorização.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, as disposições da Legislação Tributária e do Código Administrativo do Município, ambos do Município de Erechim, aos casos omissos nesta Lei, ao Código de Defesa do Consumidor, Legislação Estadual e Federal, referente a Saúde e Proteção de Alimentos e Consumidores.

Ou seja, tudo o que está exposto nesta Lei vem de encontro alguns pontos muito importantes:
1) a defesa dos empresários (comerciantes) devidamente
estabelecidos em nossa cidade através de uma concorrência justa;
2) a arrecadação de impostos com os valores ficando em nosso
município e sendo investidos aqui;
3) a manutenção do emprego e da renda dos comerciários;
4) a defesa do consumidor que, ao adquirir produtos em estabelecimentos devidamente legalizados, tem seus direitos preservados.

A CDL Erechim acredita que esta Lei veio para regulamentar a atividade de ambulante em nossa cidade e para igualar as oportunidades para todos, tornando a cidade mais organizada.
Também solicitamos a todos que antes de qualquer atitude ou comentário para que se informem sobre os direitos e deveres de todos.
Assim, nos solidarizamos com os agentes públicos que estão trabalhando para o cumprimento da Lei e na defesa de toda a comunidade.
Façamos todos a nossa parte.
Afinal, o destino é a gente que faz.

Atenciosamente,

Evandro Luis Fhynbeen
Presidente da CDL Erechim

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