Recepciona o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Fica recepcionado e adotado no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.º 55.433, de 10 de agosto de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a domingo, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07 (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial instalados em centro comercial ou shopping, atendimento presencial restrito, de quarta-feira a sábado, no máximo de 07h (sete horas) por dia, no horário compreendido entre 09h e 17h.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data da publicação do Decreto Estadual.
Erechim/RS, 11 de Agosto de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal