O Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Erechim promoveram no dia 10 de maio, mais um Café da Manhã do Varejo.
Desta vez o assunto foi Substituição Tributária X Liminares e os palestrantes foram o advogado tributarista André Koller Di Francesco Longo e o jurista Eloi Lazzari, que também é contabilista.
O evento foi realizado no Salão de Eventos da CDL Erechim e contou com a presença dos presidentes do Sindilojas, Francisco José Franceschi, e da CDL, Alexandre Zaffari, empresários, associados das duas entidades e convidados. Este Café da Manhã teve como público alvo principalmente os escritórios de contabilidade.
O Dr. André Koller Di Francesco Longo, que é membro do Conselho Consultivo da Academia Brasileira de Direito Tributário e é o responsável pela Coordenação Tributária da Escola Superior de Ensino Jurídico do IARGS – Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – explicou que a substituição tributária está embasa no art. 160 do Código Tributário Nacional, que estabelece a faculdade de os entes federativos realizarem acordos, ‘protocolos entre si’, para a retenção na fonte dos impostos estaduais.
Neste âmbito, prevê a Lei Estadual n. 8.820/89 a possibilidade de antecipação do pagamento de imposto que incide sobre operações interestaduais. Há dois casos: a antecipação com substituição tributária e a antecipação sem substituição tributária.
André Longo também falou sobre a fragilidade das liminares que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, no caso das cobranças antecipadas de ICMS com e sem substituições tributárias.
Segundo ele, atualmente os tribunais entendem que é legítima a antecipação prevista pela Lei Estadual n. 8.820/1989 em seu art. 24, § 8º, na modalidade sem substituição. Além disso, cada vez mais o governo está cobrando diretamente na fonte os impostos estaduais, através de convênios com outros entes federativos, aperfeiçoando a sua forma de cobrar os tributos.
O contabilista e também jurista, Elói Lazzari, mostrou as formas de registro e demonstrou como deve ser realizado o cálculo da substituição tributária, para fins de escrituração fiscal.